Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um boletim de ocorrência e os ‘prints’ das conversas. A sentença enfatiza que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a um acordo.
“De início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de Processo Civil (…) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em comparação com as provas presentes no processo (…) No caso em questão, a causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em desfavor do autor”, analisa a sentença, frisando que a calúnia consiste em imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.
O Judiciário ressalta que, para fins de responsabilidade civil, pode-se caracterizar a ofensa moral como subjetiva ou objetiva, em que a primeira atinge o íntimo do ofendido, enquanto a segunda denigre a imagem da pessoa perante o meio social. “Analisando os fatos levantados e as provas anexadas ao processo pela parte autora, extrai-se que a dano em questão foi propagando em grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um carro virou sucata (…) Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, verifica-se que o autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o motor de um determinado veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a correspondente contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente, assemelhando-se, portanto, ao crime de furto”, destaca a sentença.
E segue: “Tais afirmações, por afetarem a imagem do autor perante terceiros, prejudicam a sua honra objetiva e merecem reparação. Para tanto, o Código Civil assevera que a indenização deverá ser adequada às circunstâncias do caso: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (…) Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (…) Dessa forma, considerando que a ofensa foi propagada em ambiente restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois, presumivelmente limitado o seu alcance, que os fatos imputados não aparentam ter grande relevância social, e que o responsável por proferir as ofensas, diante das dificuldades de escrita, é pessoa de pouca instrução, o que faz supor sua baixa condição econômica, entende-se como razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A sentença judicial finaliza ressaltando que, com relação ao pedido da parte autora para que a retração dos fatos fosse feita pelos meios de comunicação presentes no Município de Apicum-Açú, termo judiciário da Comarca de Bacuri, entende-se como não razoável, tendo vista a ofensa ter ocorrido em ambiente restrito, alcançando provavelmente apenas os integrantes do grupo de WhatsApp.