MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA IMPUGANAÇÃO DA CANDIDATURA DE EDINA FONTES

ELEIÇÕES 2020: JUIZ IMPUGNA CANDIDATURA DE EDINA FONTES

Notícia Geral

A candidata Edina Fontes (PDT), teve sua candidatura indeferida neste sábado (24) pelo juiz eleitoral Juiz Marcelo Santana Farias. O pedido de indeferimento partiu da coligação Pela Libertação de Lago do Junco-MA,  que tem como candidato o atual vice-prefeito Enoc Lopes (PC do B).

Ante o exposto, com esteio no art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição da República, reconheço a INELEGIBILIDADE reflexa da requerente MARIA EDINA FONTES DOS SANTOS.
Por conseguinte, INDEFIRO o seu Requerimento de Registro de Candidatura para concorrer ao cargo de Prefeita do Município de Lago do Junco, nas Eleições de 2020, pela Coligação “Para o Bem de Lago do Junco”, formada pelos partidos (12-PDT / 13-PT / 22-PL), tudo nos termos do art. 7º da Lei
Complementar nº 64/90. Veja a decisão na integra abaixo 

 

JUSTIÇA ELEITORAL
074ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600127-72.2020.6.10.0074 / 074ª ZONA ELEITORAL
DE LAGO DA PEDRA MA
REQUERENTE: MARIA EDINA FONTES DOS SANTOS, #-PARA O BEM DE LAGO DO JUNCO 12-
PDT / 13-PT / 22-PL, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA-LAGO DO JUNCO-MAMUNICIPAL,
PARTIDO LIBERAL – PL, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE LAGO DO JUNCO
IMPUGNANTE: FRANCISCA JOSENITA SOARES DE ARRUDA MORAIS
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES – MA10303, AIDIL
LUCENA CARVALHO – MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – MA11909
IMPUGNADO: MARIA EDINA FONTES DOS SANTOS
Advogados do(a) IMPUGNADO: ANEYBH OLIVEIRA GURGEL – MA21298, BENNO CESAR
NOGUEIRA DE CALDAS – MA15183-A, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES – MA7421, ENIO
LEITE ALVES DA SILVA – MA7417
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARIA EDINA FONTES DOS SANTOS
para concorrer ao cargo de Prefeita do Município de Lago do Junco, pela Coligação “Para o Bem de
Lago do Junco”, formada pelos partidos (12-PDT / 13-PT / 22-PL).
Publicado o edital do art. 3º caput da Lei Complementar nº 64/90, foram apresentadas duas
impugnações ao registro de candidatura da requerente. A primeira, formulada pelo Ministério Público
Eleitoral (id nº 6835776), narrou que a requerente incide na inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º da
Constituição da República, pois, segundo o Parquet “é fato público e notório que Osmar Fonseca,
atual prefeito do município de Lago do Junco é marido da impugnada.”
Francisca Josenita Soares de Arruda, candidata a vereadora em Lago do Junco, também ingressou
com Impugnação ao Registro da Candidatura da Requerente (id nº 7031094) com argumento similar
ao do Ministério Público Eleitoral.
Ambos juntaram documentos, fotografias e notícias extraídas da internet.
Regularmente citada, a Impugnada apresentou contestação (id nº 15193222), argumentando em
síntese que não incide na inelegibilidade referida, pois encontra-se separa de fato do Prefeito Osmar
Fonseca há mais de cinco anos.
Requerida produção de prova testemunhal pela segunda Impugnante e pela Impugnada, designou-se
audiência para oitiva das testemunhas arroladas (id nº 15575331).
A Impugnada requereu substituição de uma de suas testemunhas (id nº 16415562). Já a segunda
Impugnante requereu a juntada de um vídeo aos autos (16470549).
Realizada audiência de instrução (id nº 16932371 e seguintes), ouviram-se as testemunhas arroladas
pelas partes (um pela segunda Impugnante e cinco pelo Impugnada). Todas foram ouvidas na
qualidade de informante, tendo em vista o interesse no objeto do processo, já que todas são ligadas a
um dos dois grupos políticos da querela, tudo nos termos do art. 457, § 2º do Código de Processo
Civil.
Na referida audiência, deferiu-se a substituição da testemunha e a juntada do vídeo requerido
(17082661).
As partes apresentaram Alegações Finais, nas quais em resumo reiteram os argumentos iniciais, além
de pontuarem sobre a prova testemunhal. O Ministério Público Eleitoral e a segunda Impugnante
juntaram ainda novas fotos/vídeos.
A fim de evitar cerceamento da defesa, deu-se nova oportunidade para as partes manifestarem-se
acerca destes documentos, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (19490782).
Os impugnantes manifestaram-se pela admissão destes novos documentos, enquanto a impugnada
requereu o seu desentranhamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório. A seguir decido.
2. Fundamentação
Os Impugnantes sustentaram que a Impugnada está incursa na inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º
da Constituição da República. Porém, antes de examinar o mérito, passemos a análise da admissão
dos vídeos e fotografias juntadas aos autos.
2.1 Da admissão das provas (fotografias e vídeos) requeridas pelos impugnantes
O Ministério Público Eleitoral, em suas alegações finais, juntou um vídeo “de cartão de Natal” (id de nº
18678946). No bojo da referida peça, a Nobre Representante do Parquet ainda juntou um “print” do
referido vídeo, de comentários deste e colacionou as URL’s onde o referido vídeo foi encontrado.
No mesmo sentido, também em suas alegações finais, a Impugnante FRANCISCA JOSENITA
SOARES DE ARRUDA juntou fotografias retiradas das redes sociais.
Ambos se manifestaram pela admissão do vídeo. A Impugnada, por sua vez, sustentou a
impossibilidade desta juntada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acrescentou que o direito da prova estaria precluso.
No caso específico, razão assiste aos Impugnantes. Vejamos.
A hipótese aqui tratada subsume-se ao caput do art. 435 do Código de Processo Civil e não ao seu
parágrafo único, como indicado. Ei-lo:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a
conduta da parte de acordo com o art. 5º .
As duas impugnações narram sobre o casamento da Impugnada com atual Prefeito de Lago do
Junco, o Sr. Osmar Fonseca.
Todavia, a contestação traz a notícia da separação de fato da Impugnada e do atual Prefeito, além de
juntar fotografias e documentos do novo relacionamento deste.
Desta forma, no caso incide a literalidade da segunda parte do caput do art. 435 do Código de
Processo Civil, qual seja: é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos
para contrapô-los ao que foram produzidos nos autos.
Ou seja, pelo referido artigo, é lícito aos Impugnantes juntarem documentos que se contraponham aos
documentos acostados à contestação. E foi justo isto que aconteceu.
Assim, isto já seria suficiente para autorizar a juntada dos referidos documentos.
Entretanto, por outro lado, a LC 64/90 ao prever o rito da AIRC assim dispõe:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
(…)
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de
6 (seis).
Acerca do dispositivo, leciona Marcilio Nunes Medeiros:
No processo eleitoral imperam os princípios da celeridade e da concentração dos autos
processuais. Portanto, na petição inicial, o impugnante deve especificar os meios de prova
com que pretende demonstrar a viabilidade da impugnação ao registro de candidatura,
todavia, não significa que seja exigia prova pré-constituída. Considerando a
possibilidade de o juiz conhecer de ofício da causa de inelegibilidade (cf. nota 3 dos
comentários ao art. 7º da LC nº 64/90) e dada a exiguidade do prazo para impugnação,
deve haver certa complacência na complementação posterior de provas,
especificamente documental, desde que não haja prejuízo ao exercício do direito de
defesa (cf. nota 6 dos comentários ao art. 5º da LC 64/90).
Outro não poderia ser o entendimento no caso.
O impugnante tem 05 dias, a partir da publicação do edital, para ingressar com a impugnação (art. 3º,
caput, da LC 64/90). Regras rígidas sobre a prova traria um prejuízo ao direito material debatido.
Por outro lado, o rito da AIRC ainda prevê, no art. 5º, §§ 2º a 5º, da LC nº 64/90, a juntada de novos
documentos, até mesmo de ofício pelo juiz.
Ademais, embora o Impugnado tenha narrado prejuízo à sua defesa na juntada do vídeo, este não
acrescenta qual seria o prejuízo. Trata-se de fotografias e vídeos públicos, alguns inclusive de fatos
notórios como entrevista concedida na diplomação dos eleitos em 2016, nesta Zona Eleitoral.
Acerca do assunto, o Código Eleitoral ainda dispõe:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de
prejuízo.
(…)
Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Ou seja, não se demonstrou prejuízo algum na juntada dos documentos. Inclusive a própria parte que
juntou um dos vídeos, pediu que fosse deliberado sobre o seu deferimento antes de se iniciar a
instrução processual.
O Código Eleitoral permite a juntada de novos documentos até no recurso.
Por outro lado, não há também qualquer indício de má-fé por parte dos Impugnantes que pedem a
juntada das fotografias e do vídeo aos autos.
Ademais, pela procedência do pedido ainda há o art. 7º e art. 23 da LC 64/90, que assim dispõem:
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram
seu convencimento.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Ainda endossa o pedido de juntada dos documentos, a súmula nº 45 do TSE. Vejamos:
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da
existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade,
desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
No mesmo sentido, ensina a jurisprudência do TSE. Vejamos:
ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICEPREFEITO.
UTILIZAÇÃO. PROGRAMA SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O
PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AIME E AIJE. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
REGIONAL PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, “somente os documentos tidos como
indispensáveis, porque ‘substanciais’ ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial
e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via
recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e de surpresa do juízo” (REsp nº 431.716/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22.10.2002). A jurisprudência deste Tribunal admite,
como exceção à regra estabelecida nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, a aplicação do
art. 397 do Normativo Processual Comum: “Admite-se a juntada de documentos novos na
hipótese do art. 397 do CPC” (AgR-REspe nº 35.912, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em
1º.12.2009).
2. Deve retornar aos autos, para que seja considerada na apreciação do feito, a
documentação juntada com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e, posteriormente,
desentranhada pela Corte Regional. Preliminar acolhida.
3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, inexiste litispendência entre AIME e AIJE.
Precedente.
4. Devem ser considerados, na análise deste feito, todos os fatos descritos na inicial,
inclusive aqueles já apreciados em ações de investigação judiciais eleitorais pretéritas.
Preliminar acolhida.
5. Recurso do Ministério Público Eleitoral provido para anular o acórdão recorrido e
determinar ao Tribunal de origem que profira, afastado o fundamento da coisa julgada e
levando-se em consideração a novel documentação juntada aos autos, nova decisão
nos autos.
6. Prejudicado o recurso especial interposto pela Coligação Competência Juventude e
Trabalho e outros.
(Recurso Especial Eleitoral nº 62119, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação:
DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 034, Data 19/02/2016, Página 128/129)
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COOPTAÇÃO DE LIDERANÇA
POLÍTICA LOCAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO
DOS FATOS. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
QUANTO À RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. MERO BENEFICIÁRIO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A
MULTA IMPOSTA AO RECORRENTE. PREJUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR Nº 477-92/PI.
1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio,
ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder
econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o
acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones
fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral.
2. O reenquadramento jurídico dos fatos, por tratar-se de quaestio iuris, é cognoscível na
estreita via do recurso especial eleitoral.
3. No meritum causae,a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança
política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o
Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do
mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de
inobservância do contrato;b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualificase
juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Precedente: REspe nº 19847/RS, Rel. Min.
Luciana Lóssio, DJe de 4.3.2015).
4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos
moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário
pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos.
5. No caso sub examine,a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para
cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito,
inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do
fato embasado em ilações e conjecturas.b) Consequentemente, a ausência de participação
do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade.
6. A interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração contra acórdão
regional impede o conhecimento de novo recurso especial interposto pela mesma parte,
ante a ocorrência da preclusão consumativa.
7. O cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte
manifestar-se acerca das provas carreadas aos autos.
8. In casu, inexistiu cerceamento de defesa, na medida em que, após a juntada de
documento de ofício pelo magistrado, foi facultado à parte manifestar-se acerca dos
fatos em alegações finais.
9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta a José Francisco de
Sousa, ficando prejudicada a Ação Cautelar nº 477-92/PI, vinculada a este processo.
(Recurso Especial Eleitoral nº 45867, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE –
Diário de justiça eletrônico, Data 15/02/2018)
Desta forma, os documentos juntados pelas partes, poderiam ter sido acostados aos autos até mesmo
de ofício por este magistrado.
Ora, como se verifica nas alegações finais do Ministério Público, há inclusive uma foto da Impugnada,
do atual Prefeito de Lago do Junco e deste magistrado na cerimônia de diplomação dos eleitos em
2016.
Nos termos do art. 23 da LC 64/90, este é um fato público e notório, e ainda que não indicado ou
alegado pelas partes, deve inevitavelmente formar a convicção do julgador.
Por fim, todas as partes tiveram acesso aos vídeos e fotografias juntadas, além da oportunidade de
manifestarem-se a respeito destes.
Desta forma, nos termos do art. 435, caput, do Código de Processo Civil, defiro a juntada dos
referidos vídeos e fotografias aos autos.
2.2 Da questão de mérito. Da alegada inelegibilidade reflexa da requerente.
A questão de fundo dos autos trata da inelegibilidade reflexa do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição da
República. Os Impugnantes apontam que a Impugnada é esposa do atual Prefeito reeleito de Lago do
Junco, o Sr. Osmar Fonseca.
A própria Impugnada junta aos autos escritura pública de divórcio consensual desta e do atual
Prefeito, lavrada no dia 24 de janeiro de 2020 (id 15193245).
Tais informações confirmam a certidão juntada pela segunda Impugnante (7032687), a qual consigna
que o referido divórcio foi averbado no 2º Ofício Extrajudicial de Lago da Pedra, em 10 de fevereiro de
2020.
Ou seja, impugnantes e Impugnada concordam que esta foi casada com o atual Prefeito reeleito de
Lago do Junco, Sr. Osmar Fonseca, e que o casal se divorciou tão somente 2020.
Em suma, o fato controvertido dos autos é quando ocorreu a separação de fato do referido casal.
Desta forma, uma interpretação mais rigorosa do art. 14, § 7º da Constituição da República traria o
reconhecimento da referida inelegibilidade e a consequente improcedência do requerimento de
registro de candidatura, apenas e tão somente levando-se em consideração os fatos incontroversos
dos autos.
Este inclusive é o escólio de alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:
Consulta. Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio.
Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
– A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e
divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo
majoritário.
Consulta respondida negativamente.
(Consulta nº 1463, Resolução de , Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJ – Diário
de justiça, Volume 1, Data 10/12/2007, Página 161)
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. SEPARAÇÃO
DE FATO ANTERIOR À REELEIÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO TRANSITADO EM JULGADO
DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CF.
Consulta respondida negativamente.
(Consulta nº 1006, Resolução de , Relator(a) Min. Ellen Gracie, Publicação: DJ – Diário de
justiça, Volume 1, Data 16/03/2004, Página 79)
Todavia, há julgados inclusive do Supremo Tribunal Federal tratando da referida inelegibilidade com
menos rigor. Ei-lo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO
DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, §7º DA CF. CANDIDATO SEPARADO DE
FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO PROFERIDA NO
CURSO DO MANDATO DO EX-SOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA
SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE.
1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares
princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos
hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente.
2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento
anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização
no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF – Res./TSE nº 21.775, de minha
relatoria).
3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.
(RE 446999, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 09-
09-2005 PP-00059 EMENT VOL-02204-05 PP-00927 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 307-
327 RTJ VOL-00195-01 PP-00342 RCJ v. 19, n. 126, 2005, p. 49-64)
Assim, a fim de melhor entender o último julgado e analisar a sua aplicação ao caso em concreto,
vejamos como dispõe a Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, ali referida pela Min. Ellen Gracie:
CONSULTA. CANDIDATURA DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ
MAIS DE DEZ ANOS RECONHECIDA NA SENTENÇA DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Quando a separação judicial ocorre durante o exercício do segundo mandato do
titular do cargo eletivo, o ex-cônjuge não poderá eleger-se, no mesmo município, na
eleição imediatamente subseqüente, sob pena de se infringir o dispositivo
constitucional do art. 14, § 7º, que busca impedir a permanência indefinida de uma
mesma família no poder.
Porém, quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido
reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na
eleição subseqüente, pois a ruptura do vínculo conjugal se deu antes mesmo do
primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional.
(Consulta nº 964, Resolução de , Relator(a) Min. Ellen Gracie, Publicação: DJ – Diário de
justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 91)
Ou seja, o TSE e o STF possuem precedentes que reconhecem a separação de fato ocorrida antes
do mandato que causaria inelegibilidade do ex-cônjuge como causa idônea para evitar a sua
ocorrência.
Entretanto, em ambos os precedentes aqui colacionados a separação de fato foi reconhecida
judicialmente como ocorrida antes do mandato que geraria a inelegibilidade. Em um dos casos
citados, a separação de fato ocorrera 10 (dez) anos antes e isto foi reconhecido na sentença da
separação judicial.
Todavia, este não é o caso dos autos.
A própria Impugnada, em sua contestação, afirma que:
Mas os fatos não se amoldam aos preceitos alegados. Isso porque, e principalmente, se
encontra a Impugnada separada de fato do Prefeito Osmar Fonseca há mais de cinco
anos, tendo seu ex-cônjuge, inclusive, constituído nova família no início do ano de
2016, quando passou a conviver maritalmente com a Sra. Valdeísa Monteiro Lima
(com quem mantinha um relacionamento desde o ano de 2013), companheira com a qual,
hoje, já possui duas filhas menores, (…).
Por outro lado, o Ministério Público e a segunda Impugnante respectivamente afirmam:
Além disso, a candidata é apoiada pelo atual prefeito e em comentários colhidos em blogs,
o suposto fim do casamento é visto com descrédito e como instrumento para que o
grupo familiar se perpetue no poder.
Não bastasse isto, ainda no ano de 2017 (início do segundo mandato do gestor) a
Impugnada esteve presente na posse do mesmo, sendo sempre referenciada como
“primeira-dama”, oportunidade também em que tomou posse do cargo de Secretária
de Assistência Social de Lago do Junco:
Daí a fase instrutória do presente feito girou justo em torno de se verificar quando se deu a separação
de fato da Impugnada e do atual Gestor e quando este estabeleceu uma nova família.
Todas as testemunhas foram ouvidas na qualidade de informante, tendo em vista o interesse no
objeto do processo, já que se constatou que todas tinham alguma ligação com um dos dois grupos
políticos da querela, tudo nos termos do art. 457, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, sem prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, os informantes arrolados pela
Impugnada afirmaram que esta separou-se de fato do atual Prefeito, no início de 2016. Entretanto,
esta afirmação não subsiste ao confronto com as provas documentais dos autos. Vejamos.
As próprias testemunhas arroladas pela Impugnada reconheceram as fotografias inseridas na
contestação de id 7031094, aduzindo que se trata da posse do Prefeito Osmar Fonseca, ocorrida no
dia 01 de janeiro de 2017.
Em uma destas fotografias, a Impugnada caminha de mãos dadas com o atual Prefeito no percurso
que fez depois da posse, como narrado por algumas testemunhas.
Algumas destas ainda acrescentaram que a Impugnada compareceu à posse do Prefeito, apenas
pedido da filha do casal, numa tentativa de reconciliação entre eles. Mas que em verdade, o casal
encontrava-se separado de fato.
Ora, as imagens falam por si só.
Estas demonstram a olhos vistos que a Impugnada, ainda em janeiro de 2017, apresentava-se
publicamente como esposa do atual Prefeito de Lago do Junco.
Somente isto já seria suficiente para comprovar que o vínculo marital da Impugnada com o atual
Prefeito de Lago do Junco perdurou até o atual mandato (2017-2020).
Por outro lado, nenhum dos documentos juntados pela Impugnada infirma tal prova. As fotografias
juntadas com a contestação e nem mesmo o email inquirindo sobre a passagem de avião da nova
companheira do atual Gestor (de outubro de 2016) não comprovam a ausência de vínculo entre este e
a Impugnada.
Até mesmo as certidões de nascimento das filhas do atual Gestor em seu novo relacionamento não
conseguem comprovar a tese de defesa. As crianças nasceram em julho de 2018 e fevereiro de 2020
(15193244). Ou seja, estas não comprovam que o atual Gestor teria formado nova família antes de
janeiro de 2017.
Até porque a própria contestação afirma que o atual Prefeito mantinha um relacionamento com Sra.
Valdeísa Monteiro Lima desde 2013.
Em verdade, eventual concubinato do atual Gestor não afastaria a inelegibilidade da Impugnada.
Por outro lado, e igualmente infirmando a tese da Defesa, o vídeo de id 16482566 também mostra a
Impugnada e o atual Prefeito de Lago do Junco, na cerimônia da diplomação dos Eleitos. Neste vídeo,
o repórter também se refere a Impugnada como esposa do referido Gestor. Em nenhum momento, ele
ou ela negaram tal qualificação. Vejamos:
Repórter: [inaudível] Essa alegria de receber o diploma do seu segundo mandato de Lago
do Junco?
Osmar Fonseca: Olha, esse é um momento muito feliz para a gente, de bastante alegria, e
a consagração de um grupo, hoje não é só a diplomação do prefeito Osmar Fonseca, está
diplomando todo um grupo político que se envolveu na campanha e pra chegar a este
resultado que nós estamos aqui hoje. Então é uma satisfação minha, e que eu estendo
essa minha alegria a todo o povo de Lago do Junco e a todo o meu grupo político da minha
cidade Interlocutor:
Repórter: E ao seu lado aqui a sua esposa, que é uma líder política, uma grande
liderança, é mais fácil com dona Edna do lado do senhor, né, se reeleger, se reeleger
e se reeleger. Não é isso, dona Edna?
Maria Edna: É isso mesmo, a gente tem trabalhado para melhor, pela população de Lago
do Junco, eu acho que nós dois é muito mais forte [inaudível], obrigado à população de
Lago do Junco mais uma vez.
Por fim, o vídeo (id 18678946 ) contendo uma mensagem de Natal com fotografias do atual Gestor, da
Impugnada (como esposa daquele) e até mesmo deste magistrado (na cerimônia da diplomação dos
eleitos), foi publicado na internet e nos aplicativos de mensagens eletrônicas, no final de dezembro de
2016. Inclusive este mesmo vídeo foi noticiado por este magistrado subscritor na sentença dos autos
de nº 69.664/2016 – AIJE, p. 72, desta mesma Zona Eleitoral.
Este vídeo também traz a Impugnada como esposa do atual Prefeito, como se pode ver em sua
transcrição:
Natal é tempo de perdão, de reconciliação, de paz, de amor, de união; natal é a celebração
do nascimento de Jesus, o maior exemplo de sacrifício, humildade perdão e amor!
Queremos desejar a todos um natal de fé, amor e paz!
Um 2017 repleto de esperança, vitórias e graças de Deus em nossas vidas! Um feliz natal,
um feliz ano novo!
São os votos do prefeito Osmar Fonseca, da primeira-dama Edna Fontes e do viceprefeito
Enoc Lopes a todo o povo de Lago do Junco.
Assim, a prova do novo relacionamento do Sr. Osmar Fonseca, mesmo sendo um relacionamento
público na Cidade, não é suficiente para infirmar as provas dos impugnantes.
Ou seja, há provas suficientes de que o vínculo conjugal da Impugnada e do atual Prefeito de Lago do
Junco perdurou ao menos até o ano de 2017.
As provas documentais negam a versão das testemunhas, ouvidas como informante, de que o casal
teria se separado no início de 2016.
Assim, incide no caso dos autos a Súmula Vinculante nº 18, que assim dispõe:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Desta forma, no caso sob exame impõe-se o reconhecimento da inelegibilidade reflexa do cônjuge,
nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição da República e o consequente indeferimento do
registro de candidatura da requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição da República, reconheço a
INELEGIBILIDADE reflexa da requerente MARIA EDINA FONTES DOS SANTOS.
Por conseguinte, INDEFIRO o seu Requerimento de Registro de Candidatura para concorrer ao cargo
de Prefeita do Município de Lago do Junco, nas Eleições de 2020, pela Coligação “Para o Bem de
Lago do Junco”, formada pelos partidos (12-PDT / 13-PT / 22-PL), tudo nos termos do art. 7º da Lei
Complementar nº 64/90.
Sublinho que o candidato com o registro sub judice poderá efetuar todos os atos de campanha e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. Entretanto, a validade dos
votos a ele atribuído fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, nos
termos do art. 16-A da Lei das Eleições.
Por outro lado, é facultado à coligação substituir o candidato que tiver seu registro indeferido. Tal
substituição deverá ser feita 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de
candidato, e deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão que deu
origem à substituição, tudo conforme art. 13 da Lei das Eleições.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lago da Pedra/MA, 24 de outubro de 2020.
Juiz Marcelo Santana Farias
Titular da 74ª Zona Eleitoral
Legislação eleitoral comentada e anotada – 2ª ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2020, p.
302.
https://www.carlinhosfilho.com.br/2016/12/mensagem-de-natal-e-ano-novo-de-osmar.html e
https://www.youtube.com/watch?v=C3mW9hKHm3U , acessados no dia 21 de outubro de 2020.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome
mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao
candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do
registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível,
renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o
substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do
partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por
decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o
substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de
candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)