O Poder Judiciário de Alcântara proferiu sentença na qual condena o ex-Prefeito Raimundo Soares do Nascimento por irregularidades em licitação de transporte escolar, configurando improbidade administrativa. Dentre as penalidades e ele impostas estão a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados; além de multa civil no montante de 162 mil referente ao dobro do dano patrimonial. A sentença tem a assinatura do juiz titular Rodrigo Otávio Terças. O ex-gestor deverá ainda ressarcir o erário no montante de R$ 81.300,00 mil, referente ao valor recebido pelo Convênio 082/2009, que originou a ação.
Raimundo Soares do Nascimento deverá, ainda, proceder ao pagamento de multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos, quando era Prefeito de Alcântara, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
A sentença é resultado de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Alcântara tendo como requerido o ex-Prefeito Raimundo Soares do Nascimento, em face de irregularidades praticadas durante seu mandato referente ao Convênio n.º 082/2009, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, SEDUC, para manutenção do transporte escolar dos estudantes matriculados no Ensino Médio do Município de Alcântara.
Narra o pedido inicial do MP que ocorreram irregularidades na prestação de contas do referido convênio, gerando inadimplência do Município. Isto porque, mesmo tendo recebido R$ 81.300,00 para execução do convênio, teria havido fraude no processo licitatório, realizando dispensa indevida, além de não efetuar os recolhimentos fiscais obrigatórios. Quando foi notificado, o requerido apresentou a manifestação alegando que a lei de improbidade só se aplica quando houver demonstração e comprovação de desonestidade. No mérito, alegou não ter praticado a qualquer ato de improbidade administrativa, porém não apresentou justificativa para a dispensa de licitação feita irregularmente, nem que o objeto do convênio tenha sido realmente efetivado.