Dupla é presa na cidade de Igarapé Grande

Dois indivíduos identificados pelas iniciais E.J.M e G.S.D.S., foram presos pela Polícia Militar (19° BPM), por volta das 22h45 desta terça-feira (12), na cidade de Igarapé Grande. Uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncias que os dois elementos estavam tentando efetuar uma compra com uma nota falsa de R$ 50 reais em um comércio localizado […]

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Excelentíssimo Senhor Juiz da 67ª Zona Eleitoral O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no regular exercício das funções que lhe são conferidas pelo art. 78 da LC nº 75/93, e com arrimo no art. 127, caput, da CF; art. 3º, da LC nº 64/90, e art. 40, caput, da Resolução nº 23.609/2019-TSE, vem, perante este douto Juízo, intentar AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Em face de ERLANIO FURTADO LUNA XAVIER, título de eleitor 041497910809, devidamente qualificado(a) no requerimento de registro de candidatura (RRC), nos termos do que abaixo segue. O(a) impugnado(a) requereu sua candidatura ao pleito municipal que será realizado no ano em curso, tendo o seu pedido sido apresentado, perante a Justiça Eleitoral, dentro do prazo legal. Todavia, o impugnado, consoante certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, não possui quitação eleitoral, em razão de multa eleitoral inadimplida. Ora, a ausência de quitação eleitoral afeta a capacidade eleitoral passiva do cidadão, e, por isso, não é possível falar da plenitude de exercício de direitos políticos, relacionada no art. 14, § 3º, II1 da Constituição Federal como condição de elegibilidade. As condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não podendo ser supridas a posteriori, consoante dispõe o art. 11, §10º, da Lei nº 9.504/97, a saber: “§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.” Uma vez identificada a ausência da quitação eleitoral, decerto não pode o Impugnado ser votado nas eleições de 2020, impondo-se o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, segundo a interpretação dos dispositivos mencionados. Ademais, no que diz respeito à comprovação de que a parte impugnada é alfabetizada, cremos há dúvidas fundadas sobre sua formação educacional, e, consequentemente, de sua capacidade eleitoral passiva para participar do aludido pleito eleitoral. Em seu pedido de registro de candidatura vê-se que a parte interessada não apresentou nenhum comprovante de escolaridade, apenas declaração feita de próprio punho, deixando assim de comprovar um dos pressupostos essenciais de sua elegibilidade. Tal fato põe em dúvida a capacidade da parte ré para ler e escrever por si mesma. Este fato, em nosso entendimento, autoriza a Justiça Eleitoral a aferir a condição de alfabetizado(a) do(a) candidato(a), condição esta primordial para exercício do cargo eletivo; o de, verdadeiramente, representar os cidadãos, vindo efetivamente a trabalhar em benefício da coletividade. Para que não paire dúvidas sobre os direitos políticos negativos da parte suplicada, esta deve ser submetida a uma avaliação, a ser designada por V. Exa., com dia, hora e local previamente determinados, a fim de comprovar conhecimentos, mesmo que rudimentares, da leitura e da escrita, para credenciamento do registro. A medida dirime qualquer dúvida por ventura existente quanto à condição obstativa ao exercício passivo da cidadania do(a) requerente, e está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e TRE’s do país que adotam postura idêntica. Por fim, o interessado não apresentou em sua completude as certidões criminais (fornecidas pelas Justiça Estadual e Justiça Federal, de primeira e segunda instância), considerando, ainda, que quando essas certidões forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados e, quando for o caso, das certidões de execução criminal (art. 27, § 7º, da Res.-TSE nº 23.609/2019) A Lei 9.504/97 estabelece que o pedido de registro deve ser instruído com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (art. 11, § 1o, VII). Na mesma esteira, o TSE expediu resolução que esclarece que as certidões que regulamenta as certidões que devem ser entranhadas. A ausência comprova a existência de condição obstativa ao exercício passivo da cidadania do(a) requerente, e está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o(a) impugnado(a) deixou de demonstrar que não encontra-se inelegível, condenado(a), em decisão proferida com trânsito em julgado ou por órgão judicial colegiado, pela prática de crime, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Os fatos aqui narrados encontram-se previstos na Constituição Federal em seu artigo 14, §§ 4o a 7o, que estabelece várias hipóteses de inelegibilidades de aplicação imediata, inclusive de natureza absoluta, e ainda na Lei Complementar 64/90, em seu artigo 13, inciso I, que repetem idêntico impedimento. Os direitos políticos negativos visam restringir a participação do cidadão na atividade política representativa, seja ela no executivo seja ela no legislativo, de modo a assegurar a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, seja por uma inelegibilidade absoluta (inalistáveis e analfabetos) ou relativa, p ex., as hipóteses contidas na Lei Complementar 64/90 e ainda as causas de perda e suspensão de direitos, previstas no artigo 15, e seus incisos, da CF/88. DO PEDIDO: Isto Posto, vem o Ministério Público, por seu representante legal, requer a V. Exa., a citação da parte requerida para responder os termos da presente ação, sob pena de revelia e reputar-se como verdadeiros os fatos aqui narrados, e demais atos processuais previstos na Lei Complementar 64/90. Como providência preliminar, requeremos a V. Exa., se digne em determinar dia, hora e local para que o(a) impugnado(a) compareça perante V. Exa. e seja submetido a uma avaliação com critérios que V.Exa. entender necessários, a fim de que o(a) suplicado(a) comprove ser pessoa capaz de ler e escrever, de conformidade, repita-se, com o que dispõe a Resolução do TSE. Ainda, requer a V. Exa., se digne em determinar que o(a) impugnado(a) comprove que preenche os requisitos constantes da legislação de regência, de conformidade, repita-se, com o que dispõe a Resolução 23.609/2019, do TSE, trazendo aos autos a certidão criminal faltante/certidão narrativa. Em não trazendo aos autos as certidões ausentes, e ainda na hipótese de não responder os termos da presente demanda jurisdicional, bem como não comparecendo para se submeter à avaliação, ou comprovado o seu analfabetismo através desta, e ainda na hipótese de não responder os termos da presente demanda jurisdicional, determine V. Exa., nos termos do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de registro de candidatura da parte ré, por se tratar de matéria de direito (art. 42 da Res. TSE nº 23.609/2019). Ao fim, restando provada a causa de inelegibilidade, seja JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para se INDEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em tela, com fulcro no art. 14, da CF e Res.-TSE nº 23.609/2019. Nestes termos aguarda deferimento. Pedreiras/MA, 29 de setembro de 2020 Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira Promotor de Justiça Titular da 3ªPJP 1 Art. 14. § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei: II – o pleno exercício dos direitos políticos;

MP PEDE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE ERLÂNIO XAVIER

Excelentíssimo Senhor Juiz da 67ª Zona Eleitoral O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no regular exercício das funções que lhe são conferidas pelo art. 78 da LC nº 75/93, e com arrimo no art. 127, caput, da CF; art. 3º, da LC nº 64/90, e art. 40, caput, da Resolução nº 23.609/2019-TSE, vem, perante este douto […]

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