O Maranhão deve pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos devido à omissão em tomar providências para assegurar o respeito à integridade física e moral de presos, principalmente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas; foi a segunda vez em menos de uma semana que o estado foi condenado por falta de cuidado com os presos; a Justiça Federal havia condenado o estado a pagar R$ 100 mil à família de cada um dos 64 detentos mortos em Pedrinhas entre 2013 e 2014, no governo Roseana Sarney (PMDB)
O estado do Maranhão foi mais uma vez condenado a pagar indenização por violar direitos de presos. Dessa vez, deve pagar R$ 400 mil de indenização por danos morais coletivos devido à omissão em tomar providências para assegurar o respeito à integridade física e moral dos presos em suas unidades prisionais, principalmente no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Esta é a segunda vez em menos de uma semana que o Maranhão foi condenado por falta de cuidado com os presos. Recentemente, a Justiça Federal condenou o estado a pagar R$ 100 mil à família de cada um dos 64 presos mortos dentro do presídio de Pedrinhas entre 2013 e 2014.
Nesta nova conendação, o juiz Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal do Maranhão, analisou o dever do estado de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
A ação foi proposta pela Força Nacional da Defensoria Pública que constatou, após inspeções nos presídios, “verdadeiro caos no Sistema Penitenciário de Pedrinhas”. De acordo com os defensores, há diversas violações aos direitos e garantias da população carcerária. Entre as irregularidades encontradas apontam a superlotação, a prática de tortura e maus tratos, além de falta de medicamentos básicos.
Os defensores afirmam ainda que em quase todos os presídios inspecionados, o esgoto é jogado a céu aberto entrando em contato, em alguns locais, com os presos. De acordo com a Defensoria Pública, apesar de o estado do Maranhão ter verba específica para a manutenção do sistema prisional, os investimentos não foram feitos.
Por isso, os defensores pediram a condenação da União, responsável por fiscalizar e planejar o sistema penitenciário nacional; do Estado do Maranhão e da ex-governadora Roseana Sarney (PMDB), devido à omissão na tomada de providências para melhorar a situação dos presos.
No entanto, dos três acusados pela Defensoria, apenas o estado do Maranhão foi condenado. De acordo com o juiz Clodomir Reis, a União não possui qualquer ingerência direta na gestão individualizada de estabelecimentos prisionais estaduais.
O juiz declarou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal. Quanto à ex-governadora do Maranhão, Reis julgou improcedente o pedido por dano coletivo por entender que a Defensoria Pública não descreveu a conduta dolosa ou culposa de Roseana Sarney.
Já o estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral coletivo em razão dos prejuízos causados ao coletivo carcerário. “No caso, há comprovação de que problemas estruturais no Complexo Penitenciário de Pedrinhas acarretaram graves lesões aos direitos fundamentais dos custodiados”, afirmo o juiz.
Ele ressaltou, ainda, que em 2014 o estado do Maranhão recebeu R$ 52 milhões do Governo Federal para investir no Complexo de Pedrinhas. Porém, como não houve execução de obras a verba teve que ser devolvida.
“Está demonstrada a omissão específica do estado do Maranhão em tomar providências necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos presos custodiados em suas unidades prisionais”, concluiu o juiz fixando o valor da condenação em R$ 400 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Decisão do Supremo
Apesar de não citar na sentença, a decisão do juiz Clodomir Reis está alinhada com o atual entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, definiu que pessoas presas sem “condições mínimas de humanidade” têm direito de ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Na ocasião, o STF definiu a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
BRASIL: 247