O deputado Weverton Rocha teria sido condenado, na última quinta-feira (7), pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, a 19 anos de reclusão, o processo corre em segredo de justiça. A se confirmar, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação do deputado pelos crimes dos artigos 312, § 1º, do Código Penal, e 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, o pretenso candidato ao Senado Federal pelo Maranhão estará fora da disputa.
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Os fatos, remetem aos anos de 2008 e 2009, quando o acusado Weverton esteve exercendo o cargo de Secretário de Esporte e Juventude do Estado do Maranhão, e se conectam às imputações dos crimes licitatórios dos artigos 89 e 92 da Lei 8.666/93 e, ainda, do crime de peculato do artigo 312, § 1º, do CP. Isso pela narrativa de suposta subtração de recursos públicos:na qual o acusado teria autorizado a liquidação do pagamento do aditivo contratual sem observância das cautelas legais à empresa Maresia Ltda, responsável pela obra, cujos valores teriam sido desviados por um dos sócios, ou “proprietário de fato”, em proveito próprio dizem com dispensa de licitação e com um aditivo do respectivo contrato administrativo, apontados como irregulares, pertinentes a obras no Ginásio Costa Rodrigues, na cidade de São Luís/MA.