CAIXA PRETA: Vereadores do grupo Amovelar podem responder por improbidade Administrativa

Notícia Geral

ex-presidente da Câmara, Henrique Jansem  Azevedo, poderá ser processado por improbidade administrativa por negar informações públicas aos cidadãos de Peritoró.O que sustenta esse fato são as 16 ações ajuizadas contra Legislativos Municipais levantado pela empresa Consultoria em Administração Municipal (Conam) e Globo.Com base nos fatos e dados levantados é provável nos próximos anos ou meses o vereador Henrique Azevedo e sua mesa diretora ter seus direitos políticos suspensos.

Base de oposição, exceto o vereador Adriano Macedo.

De fato isso é possível desde que a população, já que a base do perfeito não faz, atuem em denúncias e se manifestem ao Ministério público contra essa “caixa preta” que é a administração da câmara municipal. A título de exemplo está o ex-presidente Pedro Berino Jorge Vaz, o Pedro Capixaba, de Mangaratiba-RJ que responde processo análogo ao de Peritoró

Existem, pelo menos, duas leis que norteiam a transparências publica que são:

Lei 12.527/2011, que é a conhecida LAI, ou a Lei de Acesso à Informação. Essa Lei também regulamenta o direito de acesso às informações públicas. Seu objetivo é que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, possa solicitar e receber as informações públicas sem precisar nem mesmo esclarecer um motivo para isso.

Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei 101/2000) também tem como objetivo a transparência pública. O objetivo dessa Lei é garantir um maior controle das contas públicas de forma que o cidadão possa acompanhar gastos e contratos do município, tanto no legislativo como no executivo.

FIQUE INFORMADO : Em que consiste ter transparência para lei ?

1) Ações e Programas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação do relatório de acompanhamento de ações e programas conforme previsto no PPA.

2) Convênios – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação mensal de todos os termos de convênios/cooperação vigentes.

3) Despesas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10

É obrigatória a publicação em tempo real da relação de empenhos, liquidações e pagamentos realizados.

4) Despesas com diárias e passagens

Não está explícito na Lei, mas é uma recomendação de boa prática do Ministério Público Federal.

É recomendada a publicação mensal do demonstrativo das despesas com diárias e passagens pagas pela prefeitura.

5) Despesas com Pessoal / Folha de Pagamento. Art. 7°, §2°, VI, do Decreto 7.724/2012

É recomendada a publicação mensal da folha pessoal individualizada.

6) Estrutura Organizacional – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação da estrutura organizacional da prefeitura, com informações sobre secretarias, autarquias e fundações municipais.

7) LDO, LOA e PPA – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação na íntegra das leis citadas, inclusive com seus anexos. Essas leis são:

Lei de Diretrizes Orçamentárias: aborda metas e prioridades financeiras do órgão, entre outras informações.

Lei Orçamentária Anual: aborda prioridades e metas financeiras anuais.

Plano Plurianual: traz diretrizes e planos a médio prazo, normalmente, alguns anos.

8) Licitações – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação de todas as licitações realizadas, incluindo os editais, resultados, contratos e aditivos na íntegra. Para processos de dispensa ou inexigibilidade, é preciso também do parecer jurídico.

9) Perguntas Frequentes – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação da relação das perguntas mais frequentes da população e suas respectivas respostas.

10) Prestação de Contas – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do Relatório de Gestão ou Balanço Geral do ano anterior (o mesmo que é entregue ao Tribunal de Contas).

11) Receitas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10

É obrigatória a publicação das receitas públicas discriminadas por fonte.

12) Regulamentação da LAI – Art. 45° da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação do Decreto ou Projeto de Lei que regulamenta a Lei de Acesso à informação na prefeitura.

13) Relatório de Acompanhamento de Projetos e Execução de Obras Públicas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É necessário publicar o Relatório de acompanhamento dos Projetos e Execução de Obras Públicas.

14 – RGF Relatório de Gestão Fiscal – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do RGF referente ao quadrimestre / semestre anterior.

15) RREO Relatório Resumido de Execução Orçamentária –

Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do RREO referente ao bimestre anterior.

16) SIC Serviço de Informação ao Cidadão – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatório disponibilizar as informações de atendimento presencial e também o sistema para pedidos eletrônicos (e-SIC).

17) Site (requisitos mínimos) – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatório que o site tenha sistema de pesquisa e ferramenta de acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência visual.

Essas são as informações exigidas por leis federais que um site para prefeitura precisa ter em relação às Leis de Transparência. Mantê-las em mente, garante que não ocorrerão problemas nesse aspecto.

FONTE: BLOG DO CATEQUISTA. EDITOR; ISMAEL SILVA.

– Referencias:

Constituição federal/98 e leis da transparência publica/2011Site

https://oglobo.globo.com

http://www.mangaratiba.rj.leg.br/http://claudiotognolli.com.br/